domingo, 29 de julho de 2012

O Cicloturismo na Lei


CICLOTURISMO AGORA TEM LEI FEDERAL DENTRO DA LEI GERAL DE TURISMO
 
Subseção II
Das Agências de Turismo
 
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados
pelas agências de turismo deverão prever:
Cicloturismo
Cachoeiras de Macacu - Casimiro de Abreu - Rio Bonito
Ramon Cunha na Serra de Cachoeiras
24/04/2012 - 07:21h

I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
 
Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.

Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
 
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
Cicloturismo
Cachoeiras de Macacu - Casimiro de Abreu - Rio Bonito
Ramon Cunha e Jeferson Tranim, saída de Cachoeiras
24/04/2012 - 04:35h

I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, CICLOTURISMO, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
 
Fonte: http://abetarj.blogspot.com

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