domingo, 29 de julho de 2012

Código de Trânsito


A bike no Código Nacional de Trânsito
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art.: 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Art.: 68
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art.: 105
Equipamentos obrigatórios...
V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Das infrações
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.

Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
I- que se encontre na faixa a ele destinada
II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículo

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito

XIII- ao ultrapassar ciclista

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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